Aviação civil brasileira frente à pandemia do Coronavírus


Publicado: Segunda, 13 de Abril de 2020, 09h33

O mundo tem enfrentado momentos de bastante insegurança, na busca da eliminação do denominado Coronavírus, tratado por Covid-19, que em 11/03/2020 foi razão da declaração, pela Organização Mundial de Saúde - OMS, de pandemia, tendo se alastrado por todos os continentes, gerando medidas como o fechamento de fronteiras de muitos países para contenção da doença.

Desde sua chegada ao Brasil, em meados de março, o país tem passado por momentos de isolamento social, levando o setor público a adaptar sua forma de trabalho, bem como a pensar maneiras de auxiliar diversos setores da economia para enfrentar esse momento de adversidade e sobreviver ao período posterior a ele.

Essa circunstância não foi diferente no setor de aviação civil, que foi profundamente atingido com o alto índice de cancelamento de voos, bem como redução da operação das companhias aéreas em decorrência de fechamento de fronteiras. Aliado a isso, a grande quantidade de cancelamentos de bilhetes e desistências de compras intensificaram as dificuldades do momento.

Visando amenizar a crise no setor aeroviário, o Governo Federal publicou em 18 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, a qual apresenta medidas que socorrem às empresas aéreas e também os consumidores, principalmente os que optarem pelo crédito do valor dos bilhetes.

Além disso, em 20/03/2020 foi firmado Termo de Ajuste de Conduta – TAC - entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública (como representante dos demais órgãos de defesa do consumidor do Poder Público) e as companhias aéreas brasileiras, cuja leitura é importante para o entendimento do contexto do direito do consumidor, fonte: https://www.novo.justica.gov.br/news/consumidores-poderao-remarcar-voos-sem-custo-adicional-e-taxas (Consulta realizada em: 07/04/2020 às 14h30m).

Nesse cenário, a Gestão Central do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, que é o sistema utilizado para o registro, gestão e controle dos afastamentos a serviço realizados pela Administração Pública federal se preocupou em subsidiar as instituições com informações pertinentes aos afastamentos a serviço, com esclarecimentos procedimentais viabilizados pelo Sistema. Além de reforçar a importância de que os usuários do sistema utilizem o canal de comunicação oficial, o Portal de Atendimento, o qual deve servir de instrumento para os casos de dúvida e esclarecimentos de problemas.

Cabe ressaltar, que as informações prestadas servem como subsídio aos gestores dos órgãos, uma vez que cada um mantém sua autonomia de tomar as melhores decisões relacionadas ao cancelamento ou a remarcação de bilhetes aéreos adquiridos para o período abrangido pela pandemia, já que tem ciência de suas necessidades, bem como a autonomia de gerir seus contratos com as Agências de Viagens, detentores do conhecimento das cláusulas contratuais regentes dessa relação.

Para melhor entendimento do previsto na Medida Provisória e no Termo de Ajuste de Conduta – TAC - referenciados, apresentamos a seguir o resumo das orientações disponibilizadas aos usuários do SCDP, do que está sendo praticado pelas Companhias Aéreas nacionais para bilhetes emitidos no período de 01/03/2020 a 30/06/2020, no que diz respeito a Remarcação, Cancelamento e Reembolso e indicações de como proceder no Sistema. Ressaltamos a importância da leitura desses dispositivos legais, os quais podem apresentar detalhes adicionais que servem de auxílio na tomada de decisão.

 

REMARCAÇÃO

Pela modalidade de aquisição de passagens por Agenciamento, realizada com intermediação de Agência de Viagens, o SCDP contempla a possibilidade de remarcar um bilhete com status de “Não Utilizado”. Nesse caso, basta que o usuário proceda com a complementação da viagem, e assim que encaminhada para a etapa de Reserva de Passagem, o Solicitante de Passagem indique a opção “Remarcação” e preencha o formulário com os novos voos e as datas escolhidas.

Pontos importantes:

  • A remarcação se aplica apenas na mesma Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP)/viagem, para o mesmo proposto e mesma Companhia Aérea;

  • O usuário já deve saber a data exata da alteração, pois só pode ser feita sem ônus uma única vez;

  • Não podem ser cobradas multas, taxas e nem diferenças tarifárias;

  • Exceção à cobrança de diferença tarifária: se o bilhete for alterado de um período de baixa para alta estação (compreendida pelos meses de janeiro, julho e dezembro) e também se a alteração abarcar período de feriado (compreendido o dia do feriado e os dias imediatamente anterior e posterior);

  • Prazo limite da nova data: 12 meses contados da emissão do bilhete.

 

CANCELAMENTO E REEMBOLSO

Para os Órgãos que façam essa opção há previsão de duas situações: O cancelamento com reembolso e o cancelamento com a permanência de crédito com a companhia aérea.

Para o Cancelamento com pedido de reembolso

No SCDP, após o Solicitante de Passagem realizar o cancelamento da viagem, deve proceder com o cancelamento do bilhete por meio da funcionalidade “Solicitação> Passagem> Cancelar/Consultar Bilhete Não Utilizados” e finalizar esse procedimento mediante a inclusão de justificativa. O SCDP envia, automaticamente o e-mail de solicitação de cancelamento para a Agência de Viagens e disponibiliza para o Administrador de Reembolso a opção de solicitar o reembolso, que deve ser solicitado pela funcionalidade “Faturamento > Reembolso > Agência de Viagens”, para que a Agência receba também o pedido de reembolso.

Pontos importantes:

  • É uma situação a ser considerada para aqueles afastamentos que já se tem a certeza de que não ocorrerão no prazo de um ano;

  • Para esses casos são aplicados juros e multas previstos nas regras tarifárias do bilhete adquirido; 

  • O reembolso pode ser realizado até 12 MESES DA SOLICITAÇÃO DO REEMBOLSO.

 

Para o Cancelamento com pedido de crédito

Nessa hipótese, o SOLICITANTE DE PASSAGENS, o ADMINISTRADOR DE REEMBOLSO e o FISCAL DE CONTRATO devem entrar em contato com a Agência de Viagem para combinar como se dará esse procedimento, bem como providenciar o meio de controle adicional dos créditos existentes. Não é possível ao SCDP realizar esse controle, por impossibilidade de determinar o momento em que devem ser utilizados. Dessa forma, apenas fará a solicitação do reembolso do crédito, se não utilizado em um prazo determinado por parâmetro de negócio do Sistema, após o encerramento da viagem.

É uma situação interessante para aqueles afastamentos que deverão ser remarcados, contudo, ainda não foram replanejados.

Considerando que o SCDP não faz esse tipo de procedimento, ressalta-se que o controle externo ao Sistema está sob a responsabilidade dos perfis Solicitante de Passagem, Administrador de Reembolso e Fiscal do Contrato.

Ressaltamos que é essencial que o usuário entre em contato com a Agência de Viagem, para o alinhamento de como executar o procedimento no Sistema, seja para manifestar o desejo de permanecer com o crédito ou para informar a necessidade de utilização desse crédito posteriormente. Sugere-se que no cadastro da nova PCDP seja indicado o localizador que deu causa ao crédito como forma de a Agência identificar que se trata da sua utilização.

Para permitir a viabilidade desses casos, a Gestão Central do SCDP alterou o parâmetro de negócio que solicita automaticamente o reembolso de bilhetes cancelados e com o status de “Não utilizados” para 210 dias, em razão das regras estabelecidas para o enfrentamento dessa pandemia. Isso significa que, após proceder com o cancelamento do bilhete, o Administrador de Reembolso não deve acionar a funcionalidade “Faturamento> Reembolso>Agência de Viagens”, dessa forma o SCDP não enviará a solicitação de reembolso desse bilhete à Agência pelo prazo estabelecido de 210 dias.

Pontos importantes:

  • Para as Companhias Aéreas, o crédito é do CPF de quem vai viajar. Ao fazer essa opção, saiba que o valor ficará disponível para ser utilizado, o que demanda cuidado redobrado do Solicitante de Passagens, Administrador de Reembolso e Fiscal de Contrato no controle desse saldo pelo órgão adquirente da passagem;

  • O crédito é no valor integral do bilhete, sem incidência de multas ou juros;

  • O prazo de utilização desse valor é de 12 meses da DATA DO VOO cancelado.

 

           Para mais informações, favor contatar o Portal de Atendimento SCDP.