Pagamento de diárias e aquisição de passagens para o ano seguinte


Publicado: Terça, 24 de Setembro de 2019, 10h20

O SCDP foi atualizado para permitir o pagamento de diárias nos afastamentos a serviço iniciados em um ano e finalizados no ano posterior. A compra de passagens para o ano seguinte permanece como acontece hoje, ou seja, é possível adquirir passagens no ano corrente para qualquer data do ano seguinte.

No entanto, a atualização do sistema permitirá que uma Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) criada no ano corrente possa ser utilizada normalmente até o dia 31 de dezembro do ano seguinte. Com essa alteração, será possível que uma PCDP iniciada em um ano, termine no ano seguinte com a mesma numeração, o que tornará possível a compra de passagens e o pagamento de diárias dos anos envolvidos na mesma proposta. A adoção dessas regras melhorará o controle, acompanhamento e transparência dos afastamentos a serviço que abrangem mais de um período anual, cujos dispêndios financeiros poderão ser obtidos em relatório específico.
As diárias, em regra, respeitam o disposto no Decreto nº 825, de 1993 e, devem ser pagas parceladamente, limitadas as parcelas em 15 diárias.     

      

Art. 22. É vedado às unidades gestoras:

I - a liberação de recursos destinados a atendimento de compromissos relacionados com transferências de qualquer natureza (subvenções, auxílios ou contribuições), formalizadas ou não mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em discordância com o respectivo cronograma de desembolso;

II - o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

III - o pagamento de débitos cujos títulos tenham data de vencimento posterior à daqueles ainda pendentes de pagamento.

 

A Lei Complementar 101, de 2000, define que a despesa e a assunção de compromissos serão registradas segundo o regime de competência.

 

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

(...)
 

 

Dessa forma, será permitido o pagamento das primeiras diárias do ano seguinte, utilizando orçamento do ano corrente, se o fato gerador da parcela, ou seja, se o início do período da parcela ocorrer no ano corrente. Sob esse critério legal, o SCDP permitirá o pagamento de diárias do ano seguinte, limitadas ao 14º dia, com o orçamento do ano corrente. As parcelas programadas para o ano corrente, serão pagas normalmente com o orçamento do ano do início do afastamento, sem alteração nas regras atuais. Essas regras serão aplicadas para os afastamentos a serviço nacional e internacional.

A alteração realizada é relevante por propiciar economia para a Administração Pública, pois possibilita a aquisição de passagens com antecedência ao início da viagem, de forma controlada e transparente, por um menor preço. Demais disso, garante o direito do servidor no afastamento a serviço, ao permitir o pagamento das primeiras diárias do ano seguinte, de acordo com a legislação, em um momento que os limites orçamentários do ano que se inicia ainda estão indefinidos.

Para mais informações sobre o SCDP acesse os canais de comunicação 0800 978 9002 ou pelo Portal de Atendimento.