Direito dos passageiros no transporte aƩreo
Publicado: Quarta, 18 de Setembro de 2019, 10h23
A defesa do consumidor é um princípio previsto no art. 170, inciso V, da Constituição de 1988. As normas de proteção e defesa do consumidor estão regulamentadas pela Lei nº 8.078, de 1990, cujos objetivos da relação de consumo são: o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Em relação aos serviços públicos, o Governo estabelece as regras e controla esses serviços que são prestados para satisfazer as necessidades dos usuários.
Nesse sentido, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) foi criada para regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária no Brasil. A Agência emitiu em 2016 a Resolução nº 400, que estabelece as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional.
A Resolução apresenta uma série de orientações contendo obrigações e direitos tanto das empresas responsáveis pelo transporte aéreo de passageiros, quanto dos passageiros que contratam o serviço por meio da compra de passagens. É prudente a quem atua no processo de afastamento a serviço conhecer as regras para evitar abusos e desperdício do recurso público. As previsões normativas contemplam desde o momento da aquisição das passagens até quando há a desistência do bilhete comprado.
Você sabia, por exemplo, que tem direito de desistir da passagem adquirida sem qualquer ônus? Veja só as condições no artigo 11 da Resolução nº 400/2016.
Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
E que tem direito a utilizar o bilhete de retorno de uma passagem do tipo ida e volta, caso não utilize a ida? Veja o que dispõe o artigo 19 da Resolução nº 400/2016.
Art. 19. Caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta.
Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput deste artigo caso o passageiro informe, até o horário originalmente contratado para o trecho de ida do voo doméstico, que deseja utilizar o trecho de volta, sendo vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade.
Outro aspecto importante do direito do consumidor refere-se às ações destinadas a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, conforme Lei nº 13.146, de 2015. Nesse sentido, a Resolução ANAC nº 280, de 2013, apresenta procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) ao transporte aéreo, cujas regras são aplicáveis ao transporte aéreo de passageiro doméstico ou internacional com procedimentos de embarque e desembarque no território nacional. Em seu artigo 3º a Resolução define como PNAE.
Art. 3º. (...) pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
A Resolução nº 280/2013 determina ainda que a assistência especial concedida ao PNAE deve começar a ser disponibilizada pelo operador aéreo ainda na apresentação para o check in e não pode acarretar ônus a esses passageiros, exceto se houver necessidades específicas normalmente vinculadas ao estado de saúde.
Caso o PNAE tenha necessidade de acompanhante, esse deve ser maior de dezoito anos e possuir condições de prestar auxílio nas assistências necessárias, devendo, inclusive, viajar na mesma classe e em assento adjacente ao PNAE. A Resolução ANAC nº 280/2013, estabelece os procedimentos prévios e de assistência durante a viagem para passageiros com necessidade de assistência especial.
Ainda sobre o direito a acompanhante, no caso de afastamentos a serviço na Administração Pública Federal direta, fundacional e autárquica, o Decreto nº 5.992 de 2006, dispõe em seu artigo 3º - B:
Art. 3°-B. Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
§1° A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.
§2° A perícia de que trata o § 1° terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§3° O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.
§4° O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Além das regras especificadas acima, cujas leituras são necessárias para o entendimento do contexto do direito do cidadão, deve-se atentar também aos procedimentos próprios de cada companhia aérea para embarque de passageiros. Ao passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE), deve-se respeitar os limites estabelecidos pelas legislações em vigor, garantindo sempre o preconizado pelo artigo 53 da Lei nº 13.146, de 2015.
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
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