Importância da prestação de contas das viagens a serviço


Publicado: Segunda, 02 de Setembro de 2019, 09h50

A prestação de contas do afastamento a serviço é um dos procedimentos administrativos decorrentes da concessão de diárias e passagens. Ela é de suma importância para a transparência do gasto público e está prevista na Constituição Federal de 1988, conforme o seu parágrafo único do artigo 70.

 

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CF, art. 70, parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Outros dispositivos infraconstitucionais regulamentam a obrigatoriedade da prestação de contas pelo uso de recursos públicos, como a Lei 8.429/1992, em seu inciso VI do artigo 11, demonstra o entendimento que constitui ato de improbidade administrativa quem deixa de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

 

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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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Especificamente para a concessão de diárias e passagens, a Instrução Normativa nº 3/2015, em seu artigo 19 determina que a prestação de contas dos afastamentos a serviço seja realizada por meio do SCDP, no prazo máximo de 5 dias do retorno da viagem.

 

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Art. 19. A prestação de contas do afastamento deverá ser realizada por meio do SCDP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem, mediante a apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou a declaração fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP.
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Demais disso, é importante que todos os servidores envolvidos no afastamento a serviço se atentem ao que determina o artigo 11 do Decreto 5.992/2006.

 

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Art. 11 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
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Sendo assim, os servidores públicos, como dever funcional, devem se atentar para essa etapa do afastamento a serviço e tomar os procedimentos administrativos para que as prestações de contas dos afastamentos a serviço sejam realizadas no tempo determinado pela legislação. Dessa forma, evita-se ônus de qualquer espécie, seja pelo impedimento de realizar outra viagem, seja pela responsabilização pelo não cumprimento do dever legal, ou ainda, pelo ônus financeiro à Administração Pública.